{"id":69,"date":"2022-07-05T11:43:58","date_gmt":"2022-07-05T14:43:58","guid":{"rendered":"https:\/\/capelettiadvocacia.com.br\/blog\/?p=69"},"modified":"2022-07-06T17:34:15","modified_gmt":"2022-07-06T20:34:15","slug":"sistema-de-precedentes-no-brasil-e-o-risco-a-democracia","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/capelettiadvocacia.com.br\/blog\/2022\/07\/05\/sistema-de-precedentes-no-brasil-e-o-risco-a-democracia\/","title":{"rendered":"SISTEMA DE PRECEDENTES NO BRASIL E O RISCO \u00c0 DEMOCRACIA"},"content":{"rendered":"<h1 style=\"text-align: center;\">SISTEMA DE PRECEDENTES NO BRASIL E O RISCO \u00c0 DEMOCRACIA<\/h1>\n<h3 style=\"text-align: center;\">THE SYSTEM OF PRECEDENTS IN BRAZIL AND THREATS TO DEMOCRACY<\/h3>\n<h3 style=\"text-align: center;\">SISTEMA DE PRECEDENTES EN BRASIL Y EL RIESGO A LA DEMOCRACIA<\/h3>\n<p>Luiz Reinaldo Capeletti*<br \/>\nDaisy Rafaela Da Silva**<\/p>\n<p><strong>SUM\u00c1RIO<\/strong>: Introdu\u00e7\u00e3o; 2 Um breve contexto hist\u00f3rico do sistema Common Law; 3 Estrutura legislativa, o sistema civil Law e a teoria de sistema precedentes no Brasil; 4 O artigo 926 do CPC e a perspectiva de Ronald Dworkin acerca da integridade das decis\u00f5es; 5 Conclus\u00e3o; Refer\u00eancias.<\/p>\n<p><strong>RESUMO<\/strong>: O presente artigo analisa o sistema de precedentes no Brasil examinando a estrutura legal que trata da vincula\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es a julgados, as s\u00famulas, as orienta\u00e7\u00f5es firmadas pelas Cortes Judiciais. Aborda um breve contexto hist\u00f3rico da forma\u00e7\u00e3o do sistema common law e civil law, sendo este \u00faltimo dentro da estrutura legal brasileira.<br \/>\nFeita esta estrutura\u00e7\u00e3o, compara entendimentos doutrin\u00e1rios acerca desta sistem\u00e1tica, principalmente no que tange a ideia de exist\u00eancia de um sistema de precedentes no Brasil. Por fim, critica algumas destas abordagens. Utiliza como metodologia a pesquisa bibliogr\u00e1fica, legislativa e jurisprudencial.<\/p>\n<p><strong>PALAVRAS-CHAVE:<\/strong> Sistema de precedentes; Common Law; Civil Law; Integridade.<\/p>\n<p><strong>ABSTRACT<\/strong>: Current paper analyzes the system of precedents in Brazil and examines the legal structure that links decisions to judged cases and to trends undersigned by the courts. A short historical context is forwarded on the formation of common law and the civil law system, the latter within the Brazilian legal structure. Doctrinal agreements on the system,<br \/>\nespecially with regard to the existence of a system of precedents in Brazil are compared. Many types of approaches are criticized. Bibliographic, legislative and jurisprudential research is employed.<\/p>\n<p><strong>KEY WORDS:<\/strong> System of precedents; Common Law; Civil Law; Integrity.<\/p>\n<p><strong>RESUMEN<\/strong>: En el presente art\u00edculo se analiza el sistema de precedentes en Brasil examinando la estructura legal que trata de la vinculaci\u00f3n de las decisiones a juzgados, las s\u00famulas, las orientaciones firmadas por las Cortes Judiciales. Aborda un breve contexto hist\u00f3rico de la formaci\u00f3n del sistema common law y civil law, siendo este \u00faltimo dentro de la estructura<br \/>\nlegal brasile\u00f1a. Hecha esta estructuraci\u00f3n, compara entendimientos doctrinarios acerca de esta sistem\u00e1tica, principalmente en lo que ata\u00f1e a la idea de existencia de un sistema de precedentes en Brasil. Por fin, critica algunos de estos abordajes. Utiliza como metodolog\u00eda la investigaci\u00f3n bibliogr\u00e1fica, legislativa y jurisprudencial.<\/p>\n<p><strong>PALABRAS CLAVE:<\/strong> Sistema de precedentes; Common Law; Civil Law; Integridad.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h2>INTRODU\u00c7\u00c3O<\/h2>\n<p>O presente artigo visa (re)significar abordagens conceituais sobre a ideia de um sistema de precedentes e as consequ\u00eancias do uso deste termo para justificar as previs\u00f5es contidas nos artigos 926, 927 e outros do C\u00f3digo de Processo Civil.<br \/>\nA inten\u00e7\u00e3o \u00e9 construir uma faceta de perspectiva do contexto gerado com as consequ\u00eancias da aplica\u00e7\u00e3o dos referidos artigos, suas consequ\u00eancias interpretativas no meio jur\u00eddico e, principalmente, em face da previs\u00e3o constitucional acerca desta possibilidade.<br \/>\nFar-se-\u00e1 uma abordagem da constru\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica do \u201csistema de precedentes\u201d pr\u00f3prio do sistema common law em pa\u00edses que adotam este sistema, onde a aplica\u00e7\u00e3o desta abordagem jur\u00eddica (dos precedentes) \u00e9 efetivamente praticada.<br \/>\nPartindo deste contexto, abordar-se-\u00e1 uma perspectiva conceitual do sistema civil law e, consequentemente, trar-se-\u00e1 \u00e0 baila um comparativo de ambos os sistemas conduzindo a uma conclus\u00e3o da constitucionalidade ou n\u00e3o deste formato no regime jur\u00eddico brasileiro.<\/p>\n<h2>2 UM BREVE CONTEXTO HIST\u00d3RICO DO SISTEMA COMMON LAW<\/h2>\n<p>H\u00e1 muitas diverg\u00eancias acerca das exig\u00eancias para o julgamento das demandas ap\u00f3s a entrada em vigor do C\u00f3digo de Processo Civil de 2015. A abordagem aqui proposta visa avaliar o que seriam os \u201cprecedentes judiciais\u201d aos quais os ju\u00edzes e tribunais estariam \u201cvinculados\u201d quando da prola\u00e7\u00e3o de decis\u00f5es.<br \/>\nQuando o legislador determina que \u201cos ju\u00edzes e os tribunais observar\u00e3o\u201d (artigo 927 do CPC), ele vincula as decis\u00f5es dos ju\u00edzes e dos tribunais \u00e0s decis\u00f5es elencadas nos referidos incisos que decorrem do caput. 1 Essa previs\u00e3o tem gerado interpreta\u00e7\u00f5es que conduzem a posicionamentos no sentido de que o sistema processual brasileiro perfilharia o sistema commom law, no qual se presumiria que ju\u00edzes e tribunais estariam estritamente vinculados \u00e0s cortes. H\u00e1 ainda quem diga que o sistema brasileiro passou a ser um sistema misto, que comporia o mencionado sistema com o civil law.<br \/>\nOcorre que estes conceitos (principalmente os conceitos) n\u00e3o podem ser entendidos e aplicados de forma equivocada, sob pena de levar a um caminho processual equivocado e causar irrevers\u00edveis preju\u00edzos ao ordenamento jur\u00eddico brasileiro.<br \/>\nNeste sentido, como dito, o presente artigo visa estabelecer ou (re)significar os conceitos em torno do conceito de precedentes, considerando a disciplina pelo CPC e os posicionamentos gerados dentro deste cen\u00e1rio.<br \/>\nDesde o C\u00f3digo Buzaid (C\u00f3digo de Processo Civil de 1973), a concep\u00e7\u00e3o de precedentes no Brasil se mistura com a de jurisprud\u00eancia. Raramente se v\u00ea discuss\u00f5es na doutrina ou em decis\u00f5es judiciais que estruturam a ideia derivada do sistema common law em sua ess\u00eancia.<br \/>\nO sistema common law surge na Inglaterra dentro de um sistema mon\u00e1rquico onde n\u00e3o havia lei escrita espec\u00edfica e as decis\u00f5es de casos espec\u00edficos levavam em considera\u00e7\u00e3o os costumes locais.<\/p>\n<p>A evolu\u00e7\u00e3o do common law \u00e9 muito bem sintetizada pelo professor L\u00eanio Luiz Streck:<\/p>\n<blockquote><p>A hist\u00f3ria do direito ingl\u00eas pode ser resumida em quatro principais per\u00edodos. O primeiro \u00e9 o que precede a conquista da Normanda de 1066. O segundo, que se estende daquela data at\u00e9 o advento da dinastia Tudor (1485); [&#8230;] A aplica\u00e7\u00e3o se dava em circuitos peri\u00f3dicos dos condados e posteriormente em Londres, nas Cortes Reais. Por motivos de coer\u00eancia, os ju\u00edzes depositavam muita confian\u00e7a nos julgamentos anteriores de casos semelhantes, o que deu origem \u00e0 doutrina do precedente judicial. Por volta do s\u00e9culo XIII, come\u00e7aram a circular as decis\u00f5es dos magistrados, reduzidas a termo. Criaram-se anu\u00e1rios que foram percursores dos law reports. O sistema do common law, desse modo, desenvolveu-se na estrita depend\u00eancia de processos formalistas e, a partir de um determinado momento, passa a encontrar dificuldades para desenvolver-se e<br \/>\natender \u00e0s necessidades da \u00e9poca.<\/p><\/blockquote>\n<p>Importante ponto \u00e9 justamente o fato de que a sistem\u00e1tica do common law deriva de uma constru\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica que se desenrola no sentido de estabelecer formalidades \u2013 regras escritas \u2013 por necessidade de um sistema que partia das interpreta\u00e7\u00f5es dos fatos que eram levados \u00e0 julgamento. Ou seja, a ess\u00eancia da estrutura\u00e7\u00e3o jur\u00eddica deste sistema decorre de um vetor que parte da interpreta\u00e7\u00e3o para que posteriormente haja o estabelecimento de lei escrita. Posteriormente na Inglaterra, em um per\u00edodo que vai de 1485 a 1832, surge uma esp\u00e9cie de recurso que combatia eventuais injusti\u00e7as de casos concretos e que eram destinados ao rei e seu conselho. De acordo com Streck, estes recursos eram despachados pelo chanceler que orientava o caso.<\/p>\n<p>Por fim, a partir de 1873, a Inglaterra estabelece definitivamente o common law com a cria\u00e7\u00e3o da Lei de Organiza\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria, evoluindo dentro deste sistema a desde ent\u00e3o. Em s\u00edntese: o sistema come\u00e7a com julgamentos de casos espec\u00edficos e \u00e9 a sua amplia\u00e7\u00e3o que exigiu a cria\u00e7\u00e3o de leis para organizar o sistema, ou seja, o sistema surge com julgados e n\u00e3o com a lei. Neste sentido, muitas regras e princ\u00edpios norteadores do sistema jurisdicional ingl\u00eas, onde surge o common<br \/>\nlaw, originam-se em um ambiente da pr\u00e1tica das decis\u00f5es. A ess\u00eancia da concep\u00e7\u00e3o deste sistema deriva de decis\u00f5es e n\u00e3o da lei, de maneira que as decis\u00f5es que s\u00e3o proferidas neste sistema seguem o entendimento de decis\u00f5es anteriores, considerando as raz\u00f5es e o contexto hist\u00f3rico nelas estabelecido.<\/p>\n<p>Com algumas diferen\u00e7as, o sistema norte-americano \u2013 que teve influ\u00eancia inglesa em sua coloniza\u00e7\u00e3o e segue o sistema common law \u2013 tamb\u00e9m possui uma estrutura que, em estreita s\u00edntese, tamb\u00e9m constr\u00f3i o precedente em decorr\u00eancia dos diversos julgamentos em determinado sentido. Ao abordar o contexto hist\u00f3rico do sistema norte-americano, L\u00eanio Streck esclarece que, mesmo derivado do direito ingl\u00eas (tamb\u00e9m common law), naquele pa\u00eds se estabeleceu um sistema espec\u00edfico, naturalmente, decorrente da constru\u00e7\u00e3o hist\u00f3rico jur\u00eddica.<\/p>\n<blockquote><p>O direito, tanto para o jurista ingl\u00eas como para o americano, desenvolve-se sob a forma jurisprudencial. Os juristas desses pa\u00edses t\u00eam as regras de direito produzidas pelo legislador (statutes) como algo \u201canormal\u201d no sistema. De qualquer maneira, tais regras (statutes) s\u00e3o sempre bem mais assimiladas depois de devidamente interpretadas pelos tribunais, mormente se se tratar do direito norte-americano. Quando n\u00e3o existe precedente, diz-se que there is no law on the point, mesmo que exista uma lei que preveja a situa\u00e7\u00e3o sob an\u00e1lise.<\/p><\/blockquote>\n<p>\u00c9, no m\u00ednimo, uma dif\u00edcil tarefa, tentar mesclar os sistemas vez que a legisla\u00e7\u00e3o no direito ingl\u00eas \u00e9 a exce\u00e7\u00e3o e o entendimento dos tribunais s\u00e3o a \u201cdetermina\u00e7\u00e3o\u201d do que \u00e9 juridicamente correto como regramento. N\u00e3o se fala em discuss\u00e3o ou aplica\u00e7\u00e3o legal sem que haja a an\u00e1lise ou julgamento da corte ou dos tribunais.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>No caso do direito norte-americano a quest\u00e3o se complica ainda mais quando, ao comparar estes sistemas (com o civil law), ou pior, ao querer mescl\u00e1-los, verifica-se que a estrutura judici\u00e1ria norte-americana permite deci s\u00f5es diferentes em diferentes estados, vez que a compet\u00eancia deriva da grande autonomia dos estados.<\/p>\n<p>Uma importante diferen\u00e7a a salientar \u00e9 que no sistema norte americano,<\/p>\n<blockquote><p>[&#8230;] o Supremo Tribunal e os Supremos Tribunais dos diferentes Estados n\u00e3o est\u00e3o vinculados \u00e0s suas pr\u00f3prias decis\u00f5es e podem desviar-se de sua jurisprud\u00eancia, desde que o caso em julgamento seja distinto do precedente em quest\u00e3o.<\/p><\/blockquote>\n<p>A consequ\u00eancia desta constru\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica, que \u00e9 a base da forma\u00e7\u00e3o do common law, criou institutos jur\u00eddicos espec\u00edficos deste sistema que, consequentemente, tornam sua compara\u00e7\u00e3o com o civil law algo complexo.<\/p>\n<p>Um exemplo \u00e9 a \u201cdoutrina dos precedentes obrigat\u00f3rios\u201d, a denominada stare decisis. Trata-se da obrigatoriedade, dentro de regras espec\u00edficas, de o juiz aplicar aos casos iguais o entendimento j\u00e1 firmado anteriormente. L\u00eanio Streck melhor explica que<\/p>\n<blockquote><p>\u00c9 relevante frisar, em s\u00edntese, que o juiz n\u00e3o se remete \u00e0s decis\u00f5es precedentes como simples orienta\u00e7\u00e3o ou guia, mas sim que est\u00e1 obrigado a aplicar as regras legais contidas em tais decis\u00f5es. \u00c9 importante ressaltar, nesse sentido, lembra Jauregui, que os precedentes se aplicam somente aos pontos ou quest\u00f5es de direito, ainda que em alguns casos a quest\u00e3o de direito esteja diretamente inter-relacionada com os fatos.<\/p><\/blockquote>\n<p>A vincula\u00e7\u00e3o \u00e0s decis\u00f5es anteriores \u00e9 feita com base na ratio decidendi que vai se construindo com as decis\u00f5es dos ju\u00edzos inferiores e posteriormente \u00e9 replicada nas decis\u00f5es futuras. De certa forma, em decorr\u00eancia de sua forma\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica, esse tipo de vincula\u00e7\u00e3o tem for\u00e7a legal na pr\u00f3pria estrutura\u00e7\u00e3o daquele sistema. Ou seja, a for\u00e7a legislativa das decis\u00f5es no common law, como fonte de cria\u00e7\u00e3o do direito, est\u00e1 presente na ess\u00eancia do pr\u00f3prio sistema, n\u00e3o se tratando de uma \u201csimples\u201d op\u00e7\u00e3o em adotar modelo semelhante.<\/p>\n<h2>3 ESTRUTURA LEGISLATIVA, O SISTEMA CIVIL LAW E A TEORIA DE SISTEMA DE PRECEDENTES NO BRASIL<\/h2>\n<p>Sabe-se que o sistema brasileiro \u00e9 o do civil law onde, basicamente, o sistema deriva de leis escritas pelo legislador que, por um exerc\u00edcio de interpreta\u00e7\u00e3o (que pode se dar de diferentes formas), s\u00e3o aplicadas ao caso concreto atrav\u00e9s da atividade jurisdicional do estado.<\/p>\n<p>Apenas a t\u00edtulo de exemplo da intensidade do sistema civil law, no Brasil \u00e9 que nosso sistema parte do pressuposto da lei escrita, cita-se o estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<blockquote><p>Desde a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, em 28 anos: Foram editadas mais de 5,4 milh\u00f5es de normas no Brasil; Em m\u00e9dia s\u00e3o editadas 769 normas por dia \u00fatil; [&#8230;] Em 28 anos, houve 16 emendas constitucionais; [&#8230;] Em m\u00e9dia cada norma tem 3 mil palavras; O termo \u201cdireito\u201d aparece em 22% das normas editadas; Sa\u00fade, Educa\u00e7\u00e3o, Seguran\u00e7a, Trabalho, Sal\u00e1rio e Tributa\u00e7\u00e3o s\u00e3o temas que aparecem em 45% de toda a legisla\u00e7\u00e3o; Somente 4,13% das normas editadas no per\u00edodo n\u00e3o sofreram nenhuma altera\u00e7\u00e3o.<\/p><\/blockquote>\n<p>A grandeza dos n\u00fameros apurados pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributa\u00e7\u00e3o impressiona e d\u00e1 uma boa percep\u00e7\u00e3o de quanto a lei escrita \u00e9 utilizada no sistema brasileiro e assim ter outra refer\u00eancia da diferen\u00e7a do sistema common law. Por outro lado, a Constitui\u00e7\u00e3o Americana tem apenas sete artigos. Como qualquer estudo de direito, \u00e9 fundamental construir o pensamento a partir da lei maior. A Constitui\u00e7\u00e3o Brasileira, em seu artigo 103-A9, j\u00e1 prev\u00ea a possibilidade de vincula\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es \u00e0s s\u00famulas vinculante editadas pela Suprema Corte em que, cumpridos os requisitos constitucionais, os \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica e o judici\u00e1rio dever\u00e3o observar esse regramento.<br \/>\nPor se tratar de uma previs\u00e3o constitucional n\u00e3o h\u00e1 tantas ressalvas quanto \u00e0 sua aplicabilidade. Em um esclarecedor e did\u00e1tico julgado sobre o tema, o ministro Celso de Melo, em seu voto no julgamento da Rcl 10.707 AgR, esclarece algumas diferen\u00e7as acerca das s\u00famulas:<\/p>\n<blockquote><p>A s\u00famula, contudo (excetuada aquela de perfil vinculante), ao contr\u00e1rio das notas que tipificam o ato normativo, n\u00e3o se reveste de compulsoriedade na sua observ\u00e2ncia externa nem de cog\u00eancia na sua aplica\u00e7\u00e3o por terceiros. A s\u00famula comum, na realidade, configura mero instrumento formal de exterioriza\u00e7\u00e3o interpretativa de uma dada orienta\u00e7\u00e3o jurisprudencial. A s\u00famula comum, portanto, tendo em vista a tese jurisprudencial n\u00e3o vinculante que nela se acha consagrada, encerra, apenas, um resultado paradigm\u00e1tico para decis\u00f5es futuras. A jurisprud\u00eancia compendiada na formula\u00e7\u00e3o sumular, desse modo, n\u00e3o se reveste de express\u00e3o normativa, muito embora traduza e reflita, a partir da experi\u00eancia jur\u00eddica motivada pela atua\u00e7\u00e3o jurisdicional do Estado, o significado da norma de direito positivo, tal como ela \u00e9 compreendida e constatada pela atividade cognitiva e interpretativa dos tribunais. [&#8230;] a formula\u00e7\u00e3o sumular de perfil ordin\u00e1rio, que n\u00e3o se qualifica como \u201cpauta vinculante de julgamento\u201d (despojada, portanto, da efic\u00e1cia vinculante que lhe \u00e9 excepcional, considerado o que disp\u00f5e o art. 103-A da Carta Magna), h\u00e1 de ser entendida, em face das m\u00faltiplas fun\u00e7\u00f5es que lhe s\u00e3o inerentes \u2013 fun\u00e7\u00e3o de estabilidade do sistema, fun\u00e7\u00e3o de seguran\u00e7a jur\u00eddica, fun\u00e7\u00e3o de orienta\u00e7\u00e3o jurisprudencial, fun\u00e7\u00e3o de simplifica\u00e7\u00e3o da atividade processual e fun\u00e7\u00e3o de previsibilidade decis\u00f3ria [&#8230;] \u2013, como mero resultado paradigm\u00e1tico a ser autonomamente observado, sem car\u00e1ter impositivo, pelos magistrados e demais tribunais judici\u00e1rios, nas decis\u00f5es que venham a proferir.<\/p><\/blockquote>\n<p>Neste sentido, o pr\u00f3prio STF j\u00e1 se posicionou em dividir as orienta\u00e7\u00f5es jurisprudenciais que vinculam e as que n\u00e3o vinculam as decis\u00f5es dentro do sistema jur\u00eddico brasileiro \u2013 que \u00e9 a determina\u00e7\u00e3o constitucional. A grande quest\u00e3o reside na lei infraconstitucional que traz regramentos, muitas vezes, abrangentes.<\/p>\n<p>Passando-se para a lei infraconstitucional, na da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0s Normas do Direito Brasileiro, o artigo 4o assim determina: \u201cQuando a lei for omissa, o juiz decidir\u00e1 o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princ\u00edpios gerais de direito.\u201d<\/p>\n<p>At\u00e9 aqui, o que se tem \u00e9 uma vincula\u00e7\u00e3o a temas espec\u00edficos exarados pelo Supremo Tribunal Federal e pela Lei de Introdu\u00e7\u00e3o ao sistema de normas brasileiro, que estabelecem balizas para equalizar a amplitude de interpreta\u00e7\u00e3o do juiz quando da prola\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o e, ainda, para casos em que n\u00e3o h\u00e1 lei espec\u00edfica a ser aplicada.<\/p>\n<p>O grande questionamento surge com a vig\u00eancia do novo C\u00f3digo de Processo Civil, especificamente em rela\u00e7\u00e3o ao seu artigo 927.<\/p>\n<blockquote><p>Art. 927. Os ju\u00edzes e os tribunais observar\u00e3o:<br \/>\nI &#8211; as decis\u00f5es do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;<br \/>\nII &#8211; os enunciados de s\u00famula vinculante;<br \/>\nIII &#8211; os ac\u00f3rd\u00e3os em incidente de assun\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia ou de resolu\u00e7\u00e3o de demandas repetitivas e em<br \/>\njulgamento de recursos extraordin\u00e1rio e especial repetitivos;<\/p>\n<p>IV &#8211; os enunciados das s\u00famulas do Supremo Tribunal Federal em mat\u00e9ria constitucional e do Superior Tribu-<br \/>\nnal de Justi\u00e7a em mat\u00e9ria infraconstitucional;<\/p>\n<p>V &#8211; a orienta\u00e7\u00e3o do plen\u00e1rio ou do \u00f3rg\u00e3o especial aos quais estiverem vinculados.<br \/>\n\u00a7 1o Os ju\u00edzes e os tribunais observar\u00e3o o disposto no art. 10 e no art. 489, \u00a7 1o , quando decidirem com<br \/>\nfundamento neste artigo.<br \/>\n\u00a7 2o A altera\u00e7\u00e3o de tese jur\u00eddica adotada em enunciado de s\u00famula ou em julgamento de casos repetitivos<br \/>\npoder\u00e1 ser precedida de audi\u00eancias p\u00fablicas e da participa\u00e7\u00e3o de pessoas, \u00f3rg\u00e3os ou entidades que possam<br \/>\ncontribuir para a rediscuss\u00e3o da tese.<br \/>\n\u00a7 3o Na hip\u00f3tese de altera\u00e7\u00e3o de jurisprud\u00eancia dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais<br \/>\nsuperiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modula\u00e7\u00e3o dos efeitos da<br \/>\naltera\u00e7\u00e3o no interesse social e no da seguran\u00e7a jur\u00eddica.<\/p>\n<p>\u00a7 4o A modifica\u00e7\u00e3o de enunciado de s\u00famula, de jurisprud\u00eancia pacificada ou de tese adotada em julgamen-<br \/>\nto de casos repetitivos observar\u00e1 a necessidade de fundamenta\u00e7\u00e3o adequada e espec\u00edfica, considerando os<\/p>\n<p>princ\u00edpios da seguran\u00e7a jur\u00eddica, da prote\u00e7\u00e3o da confian\u00e7a e da isonomia.<br \/>\n\u00a7 5o Os tribunais dar\u00e3o publicidade a seus precedentes, organizando-os por quest\u00e3o jur\u00eddica decidida e<br \/>\ndivulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.<\/p><\/blockquote>\n<p>Em um primeiro momento, o referido artigo permite interpretar que o que se busca \u00e9 a aplica\u00e7\u00e3o, de forma abrangente, de entendimentos j\u00e1 adotados pelas cortes superiores e das orienta\u00e7\u00f5es de aplica\u00e7\u00e3o da lei.<br \/>\nNesta linha, Humberto Theodoro J\u00fanior esclarece que<\/p>\n<blockquote><p>Num pa\u00eds tradicionalmente estruturado pelo sistema civil law, como \u00e9 o nosso, a jurisprud\u00eancia dos tribunais n\u00e3o funciona como fonte prim\u00e1ria ou origin\u00e1ria do direito. Na interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o da lei, no entanto, cabe-lhe important\u00edssimo papel, quer no preenchimento das lacunas da lei, quer na uniformiza\u00e7\u00e3o da intelig\u00eancia dos enunciados das normas (regras e princ\u00edpios) que formam o ordenamento jur\u00eddico (direito positivo). Com esse sistema o direito processual prestigia, acima de tudo, a seguran\u00e7a jur\u00eddica, um dos pilares sobre que se assenta, constitucionalmente, o Estado Democr\u00e1tico de Direito. Para que essa fun\u00e7\u00e3o seja bem desempenhada, vem sendo implantado, de longa data, o crit\u00e9rio sumular, principalmente nos tribunais superiores, os entendimentos que, pela reitera\u00e7\u00e3o e uniformidade, assumem a capacidade de retratar a jurisprud\u00eancia consolidada a respeito de determinados temas.<\/p><\/blockquote>\n<p>Apesar do posicionamento j\u00e1 exarado pelo STF no sentido de separar precedentes como elementos persuasivos e precedentes vinculantes, h\u00e1 na doutrina diverg\u00eancia sobre essa estrutura\u00e7\u00e3o, especificamente na express\u00e3o \u201cos ju\u00edzes e tribunais observar\u00e3o\u201d.<\/p>\n<p>Boa parte da doutrina defende uma vis\u00e3o mais ampla de vincula\u00e7\u00e3o dos entendimentos exarados, incluindo teses, enunciados e eventuais ac\u00f3rd\u00e3os. Citam-se como exemplos alguns enunciados do F\u00f3rum Permanente de Processualistas Civis \u2013 FPPC.<\/p>\n<blockquote><p>169 &#8211; (art. 927) Os \u00f3rg\u00e3os do Poder Judici\u00e1rio devem obrigatoriamente seguir os seus pr\u00f3prios precedentes, sem preju\u00edzo do disposto nos \u00a7 9o do art. 1.037 e \u00a74o do art. 927. (Grupo: Precedentes)<br \/>\n170 &#8211; (art. 927, caput) As decis\u00f5es e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 s\u00e3o vinculantes aos \u00f3rg\u00e3os jurisdicionais a eles submetidos. (Grupo: Precedentes)<br \/>\n171 &#8211; (art. 927, II, III e IV; art. 15) Os ju\u00edzes e tribunais regionais do trabalho est\u00e3o vinculados aos precedentes do TST em incidente de assun\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia em mat\u00e9ria infraconstitucional relativa ao direito e ao pro-<br \/>\ncesso do trabalho, bem como \u00e0s suas s\u00famulas. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho);<br \/>\n172 &#8211; (art. 927, \u00a7 1o) A decis\u00e3o que aplica precedentes, com a ressalva de entendimento do julgador, n\u00e3o \u00e9 contradit\u00f3ria. (Grupo: Precedentes)<br \/>\n173 &#8211; (art. 927) Cada fundamento determinante adotado na decis\u00e3o capaz de resolver de forma suficiente a quest\u00e3o jur\u00eddica induz os efeitos de precedente vinculante, nos termos do C\u00f3digo de Processo Civil. (Grupo: Precedentes, reda\u00e7\u00e3o, 2015, revista no IV FPPC-BH).<\/p><\/blockquote>\n<p>Tais enunciados do F\u00f3rum Permanente de Processualistas Civis \u2013 FPPC refletem entendimento mais amplo da concep\u00e7\u00e3o de sistema de precedentes, como faz boa parte da doutrina.<\/p>\n<p>A doutrina que reconhece maior abrang\u00eancia dos precedentes que vinculariam os julgamentos tem uma base legislativa infraconstitucional que \u00e9 compreens\u00edvel. \u00c9 razo\u00e1vel avaliar outros regramentos constantes do CPC. Em diversos momentos o diploma processual civil estrutura o pensamento dentro desta constru\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<blockquote><p>Art. 489. S\u00e3o elementos essenciais da senten\u00e7a:<\/p>\n<p>\u00a7 1o N\u00e3o se considera fundamentada qualquer decis\u00e3o judicial, seja ela interlocut\u00f3ria, senten\u00e7a ou ac\u00f3rd\u00e3o, que:<\/p>\n<p>VI &#8211; deixar de seguir enunciado de s\u00famula, jurisprud\u00eancia ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a exist\u00eancia de distin\u00e7\u00e3o no caso em julgamento ou a supera\u00e7\u00e3o do entendimento.<br \/>\nArt. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprud\u00eancia e mant\u00ea-la est\u00e1vel, \u00edntegra e coerente.<br \/>\n\u00a7 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editar\u00e3o enunciados de s\u00famula correspondentes a sua jurisprud\u00eancia dominante.<br \/>\n\u00a7 2o Ao editar enunciados de s\u00famula, os tribunais devem ater-se \u00e0s circunst\u00e2ncias f\u00e1ticas dos precedentes que motivaram sua cria\u00e7\u00e3o.<\/p><\/blockquote>\n<p>Em que pesem os argumentos no sentido de que os ju\u00edzes e tribunais est\u00e3o vinculados aos precedentes, ao que parece o legislador pretendeu uma estrutura de julgados mais coerente (e, portanto, com maior carga democr\u00e1tica).<\/p>\n<p>O problema \u00e9 que a evolu\u00e7\u00e3o deste pensamento (de que h\u00e1 um sistema de precedentes no Brasil) pode levar a interpreta\u00e7\u00f5es que tra\u00e7am comparativos do sistema civil law ao sistema common law e, assim, levar a conclus\u00f5es que n\u00e3o correspondem \u00e0 ess\u00eancia buscada pelo legislador.<\/p>\n<p>Exemplo disto \u00e9 o estudo elaborado pelo ministro do STF, Lu\u00eds Roberto Barroso, e sua assessora, mestre e doutora, Patr\u00edcia Perrone Campos Mello, intitulado \u201cTrabalhando Com Uma Nova L\u00f3gica: A Ascens\u00e3o dos Precedentes no Direito Brasileiro\u201d, em que, com a profundidade natural destes juristas e com uma estrutura\u00e7\u00e3o muito s\u00f3lida, concluem que<\/p>\n<blockquote><p>O Novo C\u00f3digo de Processo Civil promoveu um grande avan\u00e7o no reconhecimento do papel das decis\u00f5es judiciais como fonte do direito e criou um sistema de precedentes vinculantes com amplitude e alcance in\u00e9ditos para o pa\u00eds. A adequada opera\u00e7\u00e3o desse sistema pressup\u00f5e uma exata compreens\u00e3o das suas implica\u00e7\u00f5es e o dom\u00ednio de algumas no\u00e7\u00f5es essenciais que se passam a resumir a seguir.<\/p><\/blockquote>\n<p>Por\u00e9m, a afirma\u00e7\u00e3o da exist\u00eancia de um \u201csistema de precedentes\u201d, constru\u00edda com base na caracteriza\u00e7\u00e3o essencial ao sistema common law (como \u00e9 a base de constru\u00e7\u00e3o do referido artigo) n\u00e3o parece ser a mais acertada.<\/p>\n<p>Em que pesem algumas similitudes que podem propiciar compara\u00e7\u00f5es, dizer que os sistemas coincidem \u00e9 desconsiderar o contexto hist\u00f3rico de forma\u00e7\u00e3o de ambos.<\/p>\n<p>Ao que parece, o prop\u00f3sito do legislador brasileiro, ao rever o C\u00f3digo de Processo Civil e criar vincula\u00e7\u00f5es \u00e0s decis\u00f5es j\u00e1 prolatadas pelo Judici\u00e1rio (seja qual for a forma \u2013 s\u00famula, orienta\u00e7\u00f5es, IRDR, entre outros), foi a de criar unicidade e seguran\u00e7a para o jurisdicionado, e n\u00e3o a de possibilitar ao Judici\u00e1rio dar for\u00e7a legislativa \u00e0s decis\u00f5es como ocorre no common law, em regra.<\/p>\n<p>O sistema constru\u00eddo com essas regras busca atribuir coer\u00eancia ao julgamento, esclarecendo-o e fundamentando-o, mesmo porque, desde que fundamentada a decis\u00e3o, o juiz pode se desvincular da jurisprud\u00eancia \u2013 na maioria das regras aqui comentadas \u2013 utilizando, para forma\u00e7\u00e3o de sua convic\u00e7\u00e3o, todas as ferramentas processuais vi\u00e1veis. Com isto, o processo pode servir como instrumento de democracia, aproximando-se ainda mais dos preceitos constitucionais.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h2>4 O ARTIGO 926 DO CPC E A PERSPECTIVA DE RONALD DWORKIN ACERCA DA INTEGRIDADE DAS DECIS\u00d5ES<\/h2>\n<p>Ponto importante de toda a reformula\u00e7\u00e3o deste contexto processual est\u00e1 no que determina o caput do artigo 916, que deixa claro que as mudan\u00e7as de 2015 no C\u00f3digo de Processo Civil visaram atribuir maior estabilidade e coer\u00eancia \u00e0s decis\u00f5es no Brasil, mas n\u00e3o de introduzir um sistema de precedentes como o do common law ou um sistema misto com common law. O caput assim expressa: \u201cOs tribunais devem uniformizar sua jurisprud\u00eancia e mant\u00ea-la est\u00e1vel, \u00edntegra e coerente.\u201d<\/p>\n<p>Apesar da carga de subjetividade dessas caracter\u00edsticas que o artigo 926 atribui para a jurisprud\u00eancia, o fato \u00e9 que, no contexto do atual CPC, e dentro da abordagem deste artigo, est\u00e1 clara a pretens\u00e3o do legislador em formar um sistema mais s\u00f3lido do entendimento dos tribunais e de que, ao mesmo tempo, n\u00e3o se trata de um sistema de precedentes semelhante ao do common law.<\/p>\n<p>A integridade e a coer\u00eancia buscadas pelo legislador pretendem, respectivamente, que as decis\u00f5es sejam constru\u00eddas e consubstanciadas nas premissas da constitui\u00e7\u00e3o do estado e da sociedade onde a decis\u00e3o est\u00e1 sendo proferida; e, apegando-se ao caso concreto, mantenha-se coerente com as raz\u00f5es estruturadas em outras decis\u00f5es. Esta exig\u00eancia legal, n\u00e3o retira, de forma alguma, a liberdade do juiz, mas sim, por outro lado, busca evitar um falso excesso de liberdade, mal-entendido por muitos at\u00e9 aqui, e denominado por L\u00eanio Streck de \u201cjuiz solipsista\u201d \u2013 men\u00e7\u00e3o que o constitucionalista faz em diversos artigos e livros de sua autoria.<\/p>\n<p>\u00c9 nesta mesma conjuntura que Dworkin trata das decis\u00f5es. Ao abordar o tema, ele cria cen\u00e1rios hipot\u00e9ticos dentro do contexto das interpreta\u00e7\u00f5es sociais. A partir das premissas sugeridas, ele oferece a reflex\u00e3o sob a perspectiva da avalia\u00e7\u00e3o do sujeito de uma sociedade: diferen\u00e7a entre a interpreta\u00e7\u00e3o do comportamento de um sujeito como membro de uma sociedade e a pr\u00f3pria pr\u00e1tica em si; interpretar o que a pr\u00e1tica social em si quer dizer.<\/p>\n<p>Esclarece que a necessidade desta distin\u00e7\u00e3o \u00e9 fundamental pelo fato de os sujeitos desta pr\u00e1tica social nem sempre estarem de acordo com a pr\u00e1tica em si. Neste sentido, \u00e9 fundamental que mesmo discordando do ponto de vista que aquele sujeito det\u00e9m sobre o todo, deve compreender o sentido e a raz\u00e3o desta compreens\u00e3o da qual diver ge. Ao trazer essa reflex\u00e3o para o contexto de um int\u00e9rprete social (no qual se pode incluir o juiz) conclui.<\/p>\n<blockquote><p>Portanto, cada um dos adeptos de uma pr\u00e1tica social deve estabelecer uma distin\u00e7\u00e3o entre tentar decidir o que outros membros de sua comunidade pensam que a pr\u00e1tica exige, e tentar decidir, para si mesmo, o que ela realmente requer. Uma vez que se trata de quest\u00f5es diferentes, os m\u00e9todos interpretativos que ele usa para responder a esta \u00faltima quest\u00e3o n\u00e3o podem ser os m\u00e9todos da interpreta\u00e7\u00e3o conversacional, dirigida a indiv\u00edduos um a um, que usaria para responder \u00e0 primeira. Um cientista social que se oferece para interpretar a pr\u00e1tica deve estabelecer a mesma distin\u00e7\u00e3o. Se assim o desejar, ele pode dedicar-se apenas a reportar as diversas opini\u00f5es que diferentes membros da comunidade t\u00eam a respeito daquilo que a pr\u00e1tica exige. Mas isso n\u00e3o configuraria uma interpreta\u00e7\u00e3o da pr\u00e1tica em si; se ele se dedicar a esse outro projeto, deve abrir m\u00e3o do individualismo metodol\u00f3gico e empregar os m\u00e9todos que os que est\u00e3o submetidos a sua an\u00e1lise usam para formar suas pr\u00f3prias opini\u00f5es sobre aquilo que a cortesia realmente exige. Ele deve, portanto, aderir \u00e0 pr\u00e1tica que se prop\u00f5e compreender; assim, suas conclus\u00f5es n\u00e3o ser\u00e3o relatos neutros sobre o que pensam os membros da comunidade, mas afirma\u00e7\u00f5es sobre a cortesia que competem com as deles.<\/p><\/blockquote>\n<p>O fato \u00e9 que dentro do sistema, o juiz interpreta situa\u00e7\u00f5es levadas ao judici\u00e1rio de maneira que seus valores e perspectivas do mundo, ali\u00e1s, do seu mundo (cria\u00e7\u00e3o, educa\u00e7\u00e3o, modelos vistos etc.) s\u00e3o inevitavelmente levados em considera\u00e7\u00e3o quando este, o juiz, interpreta as rela\u00e7\u00f5es sociais.<\/p>\n<p>Ao tratar especificamente sobre integridade no direito, Dworkin a coloca como ponto de desafeta\u00e7\u00e3o entre o convencionalismo e o pragmatismo, uma vez que est\u00e1 carregada de maior inflexibilidade interpretativa. Ou seja, n\u00e3o est\u00e1 entregue \u00e0 rigidez do convencionalismo que prende o juiz a exames de decis\u00e3o pret\u00e9ritas especificamente e nem ao subjetivismo interpretativo do pragmatismo, que o exp\u00f5e a avalia\u00e7\u00f5es pautadas em suposi\u00e7\u00f5es de melhores condi\u00e7\u00f5es futuras para a sociedade, por exemplo.<\/p>\n<p>Para Dworking, a integridade busca amparar-se no racioc\u00ednio j\u00e1 encampado em interpreta\u00e7\u00f5es realizadas, mas dentro dos fundamentos de forma\u00e7\u00e3o do direito, dentro de um processo de cont\u00ednua interpreta\u00e7\u00e3o, desde a origem, mas de forma mais detalhada.<\/p>\n<p>Analisando a integridade dentro da r\u00e9gua do tempo de interpreta\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, Dworkin arremata.<\/p>\n<blockquote><p>A integridade n\u00e3o exige coer\u00eancia de princ\u00edpio em todas as etapas hist\u00f3ricas do direito de uma comunidade; n\u00e3o exige que os ju\u00edzes tentem entender as leis que aplicam como uma continuidade de princ\u00edpio com o direito de um s\u00e9culo antes, j\u00e1 em desuso, ou mesmo de uma gera\u00e7\u00e3o anterior. Exige uma coer\u00eancia de princ\u00edpio mais horizontal do que vertical ao longo de toda a gama de normas jur\u00eddicas que a comunidade agora faz vigorar. Insiste em que o direito &#8211; os direitos e deveres que decorrem de decis\u00f5es coletivas tomadas no passado e que, por esse motivo, permitem ou exigem a coer\u00e7\u00e3o &#8211; cont\u00e9m n\u00e3o apenas o limitado conte\u00fado expl\u00edcito dessas decis\u00f5es, mas tamb\u00e9m, num sentido mais vasto, o sistema de princ\u00edpios necess\u00e1rios a sua justificativa. [&#8230;] O direito como integridade deplora o mecanismo do antigo ponto de vista de que \u201clei \u00e9 lei\u201d, bem como o cinismo do novo \u201crealismo\u201d. Considera esses dois pontos de vista como enraizados na mesma falsa dicotomia entre encontrar e inventar a lei.<\/p><\/blockquote>\n<p>A grande quest\u00e3o colocada por Dworkin remete a um pensamento de que a interpreta\u00e7\u00e3o do direito deve manter \u00edntegro o pensamento coletivo acerca do que foi feito no passado \u2013 sem se manter ref\u00e9m dos objetivos \u00e0 \u00e9poca, compreendendo o vi\u00e9s contempor\u00e2neo com as diferen\u00e7as encontradas no momento da interpreta\u00e7\u00e3o \u2013 colocando-se mais como uma interpreta\u00e7\u00e3o justificadora do que j\u00e1 se fez. Mas tamb\u00e9m n\u00e3o projeta para o futuro as expectativas pautadas na forma\u00e7\u00e3o daquele que se prop\u00f5e a julgar.<\/p>\n<p>Quando o artigo 926 do CPC estabelece que dever\u00e1 haver coer\u00eancia e integridade na jurisprud\u00eancia, parece que a inten\u00e7\u00e3o do legislador foi a de, em conson\u00e2ncia com a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, manter uma estrutura mais uniforme e sem perder o vi\u00e9s democr\u00e1tico que o processo e as decis\u00f5es jurisdicionais devem carregar. Ou seja, interpretar as altera\u00e7\u00f5es do CPC neste sentido sem fazer a correta e estreita interpreta\u00e7\u00e3o do artigo 926, chegando a ensejar que o sistema brasileiro se aproxima ou est\u00e1 se tornando um sistema common law, \u00e9 ir na contram\u00e3o do que o legislador buscou com estas altera\u00e7\u00f5es. \u00c9 transferir o solipsismo para as cortes superiores e n\u00e3o simplesmente tornar a jurisprud\u00eancia mais coesa sem retirar as caracter\u00edsticas processuais de nossa constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Nesta constru\u00e7\u00e3o de pensamento, L\u00eanio Luiz Streck, mais uma vez tratando sobre o tema, afirma que<\/p>\n<blockquote><p>Ent\u00e3o, de um modo mais simples, decis\u00e3o \u00edntegra e coerente quer dizer respeito ao direito fundamental do cidad\u00e3o frente ao poder p\u00fablico de n\u00e3o ser surpreendido pelo entendimento pessoal do julgador, um direito fundamental a uma resposta adequada \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o, que \u00e9 que, ao fim e ao cabo, sustenta a integridade.<\/p><\/blockquote>\n<p>Caminhar para um entendimento de que \u00e9 a estrutura do CPC que busca estabilizar os entendimentos das decis\u00f5es conduz a um sistema pr\u00f3ximo e at\u00e9 mesmo ao common law, \u00e9 desfazer das premissas que estruturam o pensamento processual, principalmente sob o ponto de vista constitucional. Nas palavras de L\u00eanio Luiz Streck e Georges Abboud, em estudo intitulado \u201cO que \u00e9 isto \u2014 o sistema (sic) de precedentes no CPC?\u201d:<\/p>\n<blockquote><p>Para citar apenas alguns desses instrumentos de vincula\u00e7\u00e3o decis\u00f3ria, mencionamos: s\u00famula vinculante, atribui\u00e7\u00e3o de efeito vinculante para jurisprud\u00eancia dos tribunais superiores, objetiva\u00e7\u00e3o do controle difuso de constitucionalidade e at\u00e9 mesmo objetiva\u00e7\u00e3o do julgamento da lide pelo STJ e pelo STF. H\u00e1 at\u00e9 quem defenda que o CPC-2015 teria proporcionado a muta\u00e7\u00e3o constitucional do termo causa previsto nos artigos 102 e 105 da CF. Seria uma interpreta\u00e7\u00e3o-da-Constitui\u00e7\u00e3o-a-luz-do-novo-CPC?<\/p>\n<p>No Brasil, o apego ao efeito vinculante virou um fetiche. Atualmente, j\u00e1 se atribuiu \u00e0 s\u00famula vinculante status superior ao da legisla\u00e7\u00e3o e, com o CPC, estende-se essa \u201csupremacia\u201d \u00e0 grande parcela das decis\u00f5es dos tribunais superiores, ainda que historicamente haja uma confirma\u00e7\u00e3o de atua\u00e7\u00e3o, voluntarista, ativista e discricion\u00e1ria em boa (ou m\u00e1) parte das manifesta\u00e7\u00f5es dos tribunais superiores. Ou seja: a doutrina sofre, v\u00ea, mas se nega a enxergar o bus\u00edlis da quest\u00e3o.<\/p><\/blockquote>\n<p>A abordagem dos professores parece resumir alguns exageros de entendimentos dos \u00faltimos tempos, onde se esquece de premissas constitucionais a pretexto de interpreta\u00e7\u00f5es desarrazoadas com inova\u00e7\u00f5es que tendem a serem desproporcionais.<\/p>\n<h2>5 CONCLUS\u00c3O<\/h2>\n<p>Primeiramente, respeitando as opini\u00f5es divergentes, parece equivocar-se quem afirma que existe um \u201csistema\u201d. Como demonstrado, a \u00fanica previs\u00e3o constitucional sobre vincula\u00e7\u00e3o \u00e0s decis\u00f5es \u00e9 em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s s\u00famulas vinculantes. Para esclarecer \u00e9 importante relembrar os termos do artigo art. 103-A.<\/p>\n<p>Observe que o par\u00e1grafo primeiro trata da finalidade da regra no qual o intuito \u00e9 validar e interpretar diverg\u00eancia de demandas a fim de que se evite inseguran\u00e7a jur\u00eddica. Ou seja, n\u00e3o h\u00e1, de forma alguma, qualquer vi\u00e9s legislativo nisto.<\/p>\n<p>Parece fundamentalmente e conceitualmente conflitante tentar adequar ou tra\u00e7ar compara\u00e7\u00f5es do sistema civil law utilizado no Brasil com os sistemas common law existentes no mundo para se atribuir um sistema de precedentes no Brasil. Parece ser mais apropriado apenas entender que o legislador brasileiro buscou criar melhor estrutura em algumas decis\u00f5es cuja finalidade \u00e9 apenas e t\u00e3o somente aquela escrita na lei processual: coer\u00eancia e integridade. \u00c9 apenas isto que a lei buscou.<\/p>\n<p>Querer dar uma interpreta\u00e7\u00e3o \u00e0 esta estrutura brasileira que pretende compar\u00e1-la ao sistema common law parece ser equivocado. Como bem representaram os professores L\u00eanio Luiz Streck e Georges Abboud, acima citados, n\u00e3o se pode interpretar a Constitui\u00e7\u00e3o \u00e0 luz do CPC.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 na Constitui\u00e7\u00e3o Federal permissivos que fa\u00e7am concluir que o Brasil est\u00e1 aderindo ou passou a aderir a um sistema common law \u2013 isto sem se considerar a constru\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica e sociol\u00f3gica necess\u00e1ria para uma mudan\u00e7a dessas. Se assim o \u00e9 e se n\u00e3o se est\u00e1 a fazer \u201cuma interpreta\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o Federal \u00e0 luz do CPC\u201d27 (com todo o destaque que merece essa express\u00e3o utilizada pelos professores citados) n\u00e3o h\u00e1, de forma alguma, que se falar em um sistema de precedentes no Brasil \u2013 n\u00e3o aquele sistema de precedentes do common law.<\/p>\n<p>As regras estabelecidas desde a constitui\u00e7\u00e3o com as s\u00famulas vinculantes e as novas regras do CPC de 2015 parecem buscar maior coes\u00e3o dos julgados, apenas, e trazer maior seguran\u00e7a e solidez de julgados aos jurisdicionados e ao estado. Diferente disto \u00e9 mudar todo o regramento constitucional, toda a estrutura formadora do ordenamento p\u00e1trio dentro da triparti\u00e7\u00e3o dos poderes, dando a entender haver um sistema de precedentes como do common law dando ensejo \u00e0s interpreta\u00e7\u00f5es que sugerem a finalidade legislativa do judici\u00e1rio como naquele sistema.<\/p>\n<p>A seguran\u00e7a que o legislador tem buscado nestes dispositivos, se interpretadas desta forma, como sistema de precedentes, coloca em risco a democracia brasileira dando poderes a poderes que n\u00e3o os det\u00e9m.<\/p>\n<p>A triparti\u00e7\u00e3o de poderes e o sistema legislativo, baseado no civil law \u00e9 parte estruturante de todo estado que forma a gama de direitos fundamentais dentro desta sistem\u00e1tica. N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel uma mudan\u00e7a de sistema sem uma restrutura\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o constitucional profunda, sob pena de colocar em risco direitos fundamentais dos cidad\u00e3os. Muito menos, com um simples vi\u00e9s interpretativo das leis que vieram para refor\u00e7ar a estrutura da seguran\u00e7a jur\u00eddica no pa\u00eds.<\/p>\n<p>O que h\u00e1 \u00e9 uma confus\u00e3o de institutos estruturantes do estado quando se interpretam as leis dando ensejo \u00e0s conclus\u00f5es de que h\u00e1 um sistema de precedentes no Brasil derivado do sistema common law. Como disseram os professores Streck e Abboud, seria interpretar \u2013 e neste caso reestruturar \u2013 a constitui\u00e7\u00e3o \u00e0 luz do CPC.<\/p>\n<p>A triparti\u00e7\u00e3o de poderes e a democracia no estado brasileiro, como direito fundamental, n\u00e3o podem ser colocadas em jogo com essa interpreta\u00e7\u00e3o que valora de forma desproporcional \u2013 que, como afirmado, reestruturaria toda constru\u00e7\u00e3o constitucional de forma\u00e7\u00e3o do estado brasileiro \u2013 regras que simplesmente buscam estruturar melhor as decis\u00f5es do judici\u00e1rio com o fim de trazer maior seguran\u00e7a jur\u00eddica.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h2>REFER\u00caNCIAS<\/h2>\n<p>AMARAL, Gilberto Luiz; OLENIKE, Jo\u00e3o Eloi; AMARAL, Let\u00edcia M. Fernandes; YAZBEK, Cristiano Lisboa. Quantidade de normas editadas no Brasil: 28 anos da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988. CONJUR, 2017. Dispon\u00edvel em: <a target=\"_blank\" href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/dl\/estudo-ibpt-edicao-criacao-leis.pdf\" rel=\"noopener\">https:\/\/www.conjur.com.br\/dl\/estudo-ibpt-edicao-criacao-leis.pdf<\/a>. Acesso em: 28 jul. 2021.<\/p>\n<p>BARROSO, Luis Roberto e; CAMPOS MELLO, Patr\u00edcia Perrone. Trabalhando com uma Nova L\u00f3gica: a ascens\u00e3o dos precedentes no direito brasileiro. CONJUR, 2016. Dispon\u00edvel em: <a target=\"_blank\" href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/dl\/artigo-trabalhando-logica-ascensao.pdf\" rel=\"noopener\">https:\/\/www.conjur.com.br\/dl\/artigo-trabalhando-logica-ascensao.pdf<\/a>. Acesso em 12 jan. 2021.<\/p>\n<p>BRASIL. Constitui\u00e7\u00e3o (1988). Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Bras\u00edlia, DF: 5 de outubro de 1988. Dispon\u00edvel em: <a target=\"_blank\" href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/constituicao\/constituicaocompilado.htm\" rel=\"noopener\">http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/constituicao\/constituicaocompilado.htm<\/a>. Acesso em: 28 jul.2021.<\/p>\n<p>BRASIL. C\u00f3digo de Processo Civil. Lei no 13.105, de 16 de mar\u00e7o de 2015. Dispon\u00edvel em: <a target=\"_blank\" href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2015-2018\/2015\/lei\/l13105.htm\" rel=\"noopener\">http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2015-2018\/2015\/lei\/l13105.htm<\/a>. Acesso em: 28 jul. 2021.<\/p>\n<p>BRASIL. Senado Federal. C\u00f3digo de processo civil e normas correlatas. 7. ed. Bras\u00edlia, DF: Senado Federal, Coordena\u00e7\u00e3o de Edi\u00e7\u00f5es T\u00e9cnicas, 2015. Dispon\u00edvel em: <a target=\"_blank\" href=\"https:\/\/www2.senado.leg.br\/bdsf\/bitstream\/handle\/id\/512422\/001041135.pdf\" rel=\"noopener\">https:\/\/www2.senado.leg.br\/bdsf\/bitstream\/handle\/id\/512422\/001041135.pdf<\/a>. Acesso em: 28 jul. 2021.<\/p>\n<p>BRASIL. Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0s normas do Direito Brasileiro. Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942.<br \/>\nDispon\u00edvel em: <a target=\"_blank\" href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/decreto-lei\/del4657compilado.htm\" rel=\"noopener\">http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/decreto-lei\/del4657compilado.htm<\/a>. Acesso em: 28 jul. 2021.<\/p>\n<p>BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Reclama\u00e7\u00e3o 10707\/DF. Juiz &#8211; Investidura em Tribunal Regional do Trabalho (CF, art. 115) &#8211; Ato subjetivamente complexo &#8211; Ciclo de forma\u00e7\u00e3o &#8211; Possibilidade de controle jurisdicional em cada momento de seu \u201cIter\u201d formativo &#8211; Doutrina &#8211; Precedentes. [&#8230;] Agravante: Maria Auxiliadora Barros Medeiros Rodrigues. Agravado: Joaquim Silvio Caldas. Relator: Min. CELSO DE MELLO, 28 de maio de 2014. Dispon\u00edvel em: <a target=\"_blank\" href=\"https:\/\/redir.stf.jus.br\/paginadorpub\/paginador.jsp?docTP=TP&#038;docID=7081247\" rel=\"noopener\">https:\/\/redir.stf.jus.br\/paginadorpub\/paginador.jsp?docTP=TP&amp;docID=7081247<\/a>. Acesso em: 28 jul. 2021.<\/p>\n<p>DIDIER JR., Fredie (coord.) et al. Enunciados do F\u00f3rum Permanente de Processualistas Civis. 24, 25 e 26 de mar\u00e7o de 2017. Florian\u00f3polis, SC. Dispon\u00edvel em: <a target=\"_blank\" href=\"https:\/\/institutodc.com.br\/wp-content\/uploads\/2017\/06\/FPPC-Car- ta-de-Florianopolis.pdf\" rel=\"noopener\">https:\/\/institutodc.com.br\/wp-content\/uploads\/2017\/06\/FPPC-Car- ta-de-Florianopolis.pdf<\/a>. Acesso em: 28 jul. 2021.<\/p>\n<p>DWORKIN, Ronald. O Imp\u00e9rio do Direito. S\u00e3o Paulo: Martins Fontes, 1999.<\/p>\n<p>J\u00daNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Gen e Forense, v. 3, 2019. p.747.<\/p>\n<p>STRECK, L\u00eanio Luiz. Jurisdi\u00e7\u00e3o Constitucional. Rio de Janeiro: Gen e Forense, 2019.<\/p>\n<p>STRECK, L\u00eanio Luiz. Jurisdi\u00e7\u00e3o, fundamenta\u00e7\u00e3o e dever de coer\u00eancia e integridade no novo CPC. CONJUR, 2016.<br \/>\nDispon\u00edvel em: <a target=\"_blank\" href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2016-abr-23\/observatorio-constitucional-jurisdicao-fundamentacao-dever--coerencia-integridade-cpc\" rel=\"noopener\">https:\/\/www.conjur.com.br\/2016-abr-23\/observatorio-constitucional-jurisdicao-fundamentacao-dever&#8211;coerencia-integridade-cpc<\/a>. Acesso em: 28 jul. 2021.<\/p>\n<p>STRECK, L\u00eanio Luiz; ABBOUD, Georges. O que \u00e9 isto \u2014 o sistema (sic) de precedentes no CPC?. CONJUR, 2016.<br \/>\nDispon\u00edvel em: <a target=\"_blank\" href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2016-ago-18\/senso-incomum-isto-sistema-sic-precedentes-cpc\" rel=\"noopener\">https:\/\/www.conjur.com.br\/2016-ago-18\/senso-incomum-isto-sistema-sic-precedentes-cpc<\/a>. Acesso em: 23 mar. 2021.<\/p>\n<p>USP. Constitui\u00e7\u00e3o dos Estados Unidos da Am\u00e9rica &#8211; 1787. Comiss\u00e3o de Direitos Humanos da USP. Dispon\u00edvel em: <a target=\"_blank\" href=\"http:\/\/www.direitoshumanos.usp.br\/index.php\/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-So-ciedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919\/constituicao-dos-estados-unidos-da-america-1787.html\" rel=\"noopener\">http:\/\/www.direitoshumanos.usp.br\/index.php\/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-So-ciedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919\/constituicao-dos-estados-unidos-da-america-1787.html<\/a>. Acesso<br \/>\nem: 28 jul. 2021.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">\u201cSistemas de precedentes no Brasil e o risco \u00e0 Democracia\u201d<\/span><\/p>\n<p><a target=\"_blank\" href=\"https:\/\/www.researchgate.net\/publication\/357279871_SISTEMA_DE_PRECEDENTES_NO_BRASIL_E_O_RISCO_A_DEMOCRACIA\" rel=\"noopener\"><span style=\"font-weight: 400;\">https:\/\/www.researchgate.net\/publication\/357279871_SISTEMA_DE_PRECEDENTES_NO_BRASIL_E_O_RISCO_A_DEMOCRACIA<\/span><\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>SISTEMA DE PRECEDENTES NO BRASIL E O RISCO \u00c0 DEMOCRACIA THE SYSTEM OF PRECEDENTS IN BRAZIL AND THREATS TO DEMOCRACY SISTEMA DE PRECEDENTES EN BRASIL Y EL RIESGO A LA DEMOCRACIA Luiz Reinaldo Capeletti* Daisy Rafaela Da Silva** SUM\u00c1RIO: Introdu\u00e7\u00e3o; 2 Um breve contexto hist\u00f3rico do sistema Common Law; 3 Estrutura legislativa, o sistema civil Law e a teoria de&hellip;<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":61,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[1],"tags":[],"class_list":["post-69","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-sem-categoria"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/capelettiadvocacia.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/69","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/capelettiadvocacia.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/capelettiadvocacia.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/capelettiadvocacia.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/capelettiadvocacia.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=69"}],"version-history":[{"count":7,"href":"https:\/\/capelettiadvocacia.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/69\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":84,"href":"https:\/\/capelettiadvocacia.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/69\/revisions\/84"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/capelettiadvocacia.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media\/61"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/capelettiadvocacia.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=69"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/capelettiadvocacia.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=69"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/capelettiadvocacia.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=69"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}